# Registro público: STJ — 202977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303a1d375cb79d53c39abfa9149a18b316e0642b6f15df9e6064633caa679597

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM . INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas
corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão,
corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de
supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções
como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do
Sul/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de
presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores
provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia
de custódia e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a
denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e
se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares
apreendidos, comprometendo a validade das provas.
III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada hígida, pois
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do
acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada,
visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência
de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A
jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de
habeas corpus .
- **Item 6 (texto oficial):** A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações,
sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à
análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas .
corpus IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento:
41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios
apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de
adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das
alegações no . habeas corpus CPP, arts. 41, 158-A, 158-B.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:
Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM . INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas
corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão,
corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de
supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções
como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do
Sul/PR.
2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de
presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores
provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia
de custódia e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a
denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e
se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares
apreendidos, comprometendo a validade das provas.
III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada hígida, pois
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do
acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada,
visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência
de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A
jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de
habeas corpus .
6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações,
sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à
análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas .
corpus IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento:
41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios
apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de
adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das
alegações no . habeas corpus CPP, arts. 41, 158-A, 158-B.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:
Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
