{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10415,"origem":"stj","sha256_origem":"09fbd5debbe69f07ee3105cc2cadfda86821ac559d20c929fe57c66ea5d53c23","registro_original":{"id_fonte":"000823056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730099","numero_registro":"202200770995","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADE ADVINDA DE INGRESSO FORÇADO E DIREITO A NÃO AUTO\nINCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para manter a condenação do agravante que estão em\nsintonia com o entendimento deste Sodalício que, em situações\nsimilares, anuiu à manutenção da condenação pelo delito de tráfico\nde drogas por vislumbrar a existência de fundadas razões para o\ningresso forçado no domicílio do acusado, que resultou na apreensão\nde grande quantidade de pés de maconha.\nIII - Com efeito, afere-se da dinâmica narrada no acórdão recorrido\nque os milicianos, ao receberem denúncia anônima quanto à existência\nde plantação de vários pés de maconha, procederam à prévia\naveriguação no local informado, oportunidade em que diversas\npessoas, com intento de fugir à prisão em flagrante, fugiram do\nlocal. Em continuidade à diligência investigatória, os policiais\nprocederam à inquirição do agravante, que confessou a conduta\ndelitiva concernente ao plantio de pés de maconha, ensejando a\nprisão em flagrante e condução à autoridade policial, onde foi\ninformado dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer em\nsilêncio.\nIV - Cumpre ressaltar, ainda, que referido procedimento também\nobservado em sede judicial, não havendo que se falar, por\nconseguinte, em nulidade a ser reconhecida ainda mais porque, como\nbem observado pela Corte de origem, \"Para que se cogitasse a\nocorrência de efetivo prejuízo em razão da aventada violação ao\ndever de informar ao acusado o direito de permanecer em silêncio, na\nocasião da abordagem policial, seria imprescindível que, no caso de\nter sido realizado a devida advertência, este fato, por si só,\nteria ensejado conduta diversa que pudesse assegurar a sua\nabsolvição, situação que não se pode constatar nos presentes autos\"\n(fl. 25).\nV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"260be4ef8778ffb06530a326a55146416bdcf8640b27ddeae1bda0e13932566c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
