# Registro público: STJ — 2172886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42414b17707d6e0c34d4643b42ac99ca7912a75ba0ad1603334320d342a4d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917377
- **Número de registro na fonte:** 202403658527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para
busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do
agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi
corretamente aplicada.

### III. Razões de decidir

4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca
pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso,
verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas
municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou
visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para
abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente
empreendeu fuga com o veículo.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,
foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva
e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais,
afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza
objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar
os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144, § 8º; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de
Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp
1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR
GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para
busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do
agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca
pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso,
verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas
municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou
visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para
abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente
empreendeu fuga com o veículo.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006,
foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva
e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais,
afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de
aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza
objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar
os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 144, § 8º; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de
Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp
1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a42414b17707d6e0c34d4643b42ac99ca7912a75ba0ad1603334320d342a4d79
- **SHA-256 do comentário:** 70732adda4946581277a783dcd0c22a6c62f3da4098de4d75d4181a6b2803ca5
