{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104151,"origem":"stj","sha256_origem":"b6868444659093aa273f97c6ef24e4430a403d4ded2a33f384153ca3dc8585c3","registro_original":{"id_fonte":"000917378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203137","numero_registro":"202500916718","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE\nE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a\nvaloração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,\nbem como a agravante genérica do motivo fútil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com\nfundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do\nmotivo fútil foi adequada.\nIII. Razões de decidir\n3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente\nembriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à\nresidência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a\nvaloração negativa das circunstâncias do crime.\n5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em\nrazão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente\nconsiderado pelas instâncias anteriores.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática do delito em contexto de\nviolência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da\npena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração\nnegativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é\ncaracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime\npraticado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, inciso II,\nalínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min.\nOlindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC\n796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f521d6a0bcf92ae751077f527bd1667e107927f5cacb9ccb5fca2adb3b85102e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
