# Registro público: STJ — 2203137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6868444659093aa273f97c6ef24e4430a403d4ded2a33f384153ca3dc8585c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
bem como a agravante genérica do motivo fútil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com
fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do
motivo fútil foi adequada.

### III. Razões de decidir

3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente
embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à
residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a
valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em
razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente
considerado pelas instâncias anteriores.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática do delito em contexto de
violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da
pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é
caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime
praticado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, inciso II,
alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
bem como a agravante genérica do motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com
fundamentação idônea e se a manutenção da agravante genérica do
motivo fútil foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A prática do delito em contexto de violência doméstica por agente
embriagado justifica a exasperação da pena-base, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O modus operandi do crime, praticado em via pública e em frente à
residência de terceiro, revela maior gravidade, justificando a
valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O motivo fútil, caracterizado pela desproporcionalidade do ato em
razão do inconformismo com o fim da relação, foi corretamente
considerado pelas instâncias anteriores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prática do delito em contexto de
violência doméstica por agente embriagado justifica a exasperação da
pena-base. 2. O modus operandi do crime pode justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime. 3. O motivo fútil é
caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime
praticado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, inciso II,
alínea a; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea f. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
796.925/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023; STJ, AgRg no HC 485.388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
