{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104153,"origem":"stj","sha256_origem":"24fb7cc92edad97710271afaca879aa9fee8bbee362b457cc0aed6d29006de9c","registro_original":{"id_fonte":"000917380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998549","numero_registro":"202501421680","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de prisão\npreventiva decretada por suposta prática dos crimes de organização\ncriminosa, extorsão e lavagem de dinheiro.\n2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação\nidônea para a prisão preventiva, e a possibilidade de substituição\npor prisão domiciliar, considerando a maternidade da paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691\ndo STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão\nque indefere liminar em outro habeas corpus.\n4. Outra questão é a análise da contemporaneidade dos motivos que\nensejaram a prisão preventiva e a possibilidade de substituição por\nprisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de origem não se revela\nteratológica, pois a prisão preventiva está fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública e no risco de reiteração\ndelitiva.\n6. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado\njustificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo flagrante\nilegalidade.\n7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada, pois\na paciente é acusada de crime cometido com violência ou grave\nameaça, conforme art. 318-A, I, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não se admite habeas corpus contra decisão\nque indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o risco\nde reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.\n3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada em\ncasos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 318-A, I.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC\n778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 27.9.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cfdf822b9da54e7c16258544269d5e08bb45a3b15a88ce45350889983c7b707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
