{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104155,"origem":"stj","sha256_origem":"c2a32529e26abee6cd3b82722ed2063ba1a3a898942f98c01cf1e6bfec1e8754","registro_original":{"id_fonte":"000917382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138850","numero_registro":"202401444005","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO\nANTERIORMENTE CONCEDIDA POR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO ENSINO\nFUNDAMENTAL NO INTERIOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE\nBENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nParaná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que\npermitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela\naprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino\nfundamental no interior do presídio.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ncumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém\naprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental\nno interior do presídio, sem que isso configure bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição\nde pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino\nmédio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta\nprópria.\n4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em\nexames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras\nformas de remição por estudo.\n5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da\nResolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa\npossibilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por\nestudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta\naulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A\nRecomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de\nremição por estudo.\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução n.\n391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 11.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf347ef0884136b2a4f3129dc880a2b3a92cd5d396dc402ef7f9c6e13e9978a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
