{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10416,"origem":"stj","sha256_origem":"82e2e1bca1e36f8bc16d7b5240b25a4e7fc89a9671bb262b80185c6f2efa9970","registro_original":{"id_fonte":"000823057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739550","numero_registro":"202201285608","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCR ÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nNATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO\nREDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (HC\n725.534/SP - TERCEIRA SEÇÃO).  AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a\nquantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejar\na modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em grau distinto do máximo.\nIII - No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP ? publicado em\n01 de junho de 2022 ?, a Terceira Seção desta Corte firmou o\nentendimento de que a natureza, a diversidade e a quantidade das\ndrogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade,\npodem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso\ndo máximo.\nIV - Na hipótese dos autos, imperiosa a aplicação do novo\nentendimento desta Corte, na medida em que foi arrecadada quantidade\ne diversidade de drogas que não se pode considerar ínfimas (57,02g\ncocaína, 3,19g crack e 105,79g maconha), além de ter a apreensão\nenvolvido mais de um tipo de entorpecente, sendo dois deles (cocaína\ne crack) de naturezas especialmente deletérias.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f21aa8a19e51eaf795c4e4161ea66898954eda5adf178a94758229dc24cdab96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
