# Registro público: STJ — 739550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82e2e1bca1e36f8bc16d7b5240b25a4e7fc89a9671bb262b80185c6f2efa9970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCR ÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (HC 725.534/SP - TERCEIRA SEÇÃO). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento firmado ne…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCR ÁTICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO
REDUTORA DIVERSA DA MÁXIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (HC
725.534/SP - TERCEIRA SEÇÃO).  AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a ensejar
a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em grau distinto do máximo.
III - No recentíssimo julgamento do HC n. 725.534/SP ? publicado em
01 de junho de 2022 ?, a Terceira Seção desta Corte firmou o
entendimento de que a natureza, a diversidade e a quantidade das
drogas apreendidas, se extrapolarem os limites da razoabilidade,
podem justificar a aplicação do redutor do tráfico em índice diverso
do máximo.
IV - Na hipótese dos autos, imperiosa a aplicação do novo
entendimento desta Corte, na medida em que foi arrecadada quantidade
e diversidade de drogas que não se pode considerar ínfimas (57,02g
cocaína, 3,19g crack e 105,79g maconha), além de ter a apreensão
envolvido mais de um tipo de entorpecente, sendo dois deles (cocaína
e crack) de naturezas especialmente deletérias.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
