{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104160,"origem":"stj","sha256_origem":"272077cd8c6833b2967d65d2bdc0b18fb57c43aa40c71853df83bf68602ef599","registro_original":{"id_fonte":"000917387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984416","numero_registro":"202500638923","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade na busca\nveicular e ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e\nanálise do celular do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em\nfundada suspeita, é válida, e se a visualização fortuita de\nmensagens no celular do paciente configura violação ao sigilo de\ndados.\nIII. Razões de decidir\n3. A abordagem policial foi considerada\nregular, pois a fundada suspeita decorreu do comportamento suspeito\ndo condutor e do envolvimento prévio do veículo em ocorrência de\ndisparo de arma de fogo.\n4. A visualização das mensagens no celular ocorreu de forma fortuita\ne não configurou violação ao sigilo de dados, sendo a prova\nconsiderada lícita.\n5. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do\ncontraditório, foi considerado suficiente para justificar a\nabordagem e a busca veicular.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular sem mandado judicial é\nválida quando baseada em fundada suspeita decorrente de\ncomportamento suspeito e envolvimento prévio do veículo em atividade\ncriminosa. 2. A visualização fortuita de mensagens no celular não\nconfigura violação ao sigilo de dados, sendo a prova lícita\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC\n871.032/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e881f8687a9bd29a7aa467e1c0c9d838e79006b208d180eab2a27100b4f144a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
