{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104161,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4d8ca5bb12df56de257d29ce92d9a9525f138ea999a0275e2abd0619c1380c","registro_original":{"id_fonte":"000917388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212066","numero_registro":"202500634224","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE\nINTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por\nreiteração de atos infracionais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na\nadequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração\ninfracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.\nIII. Razões de decidir\n3. A medida socioeducativa de internação foi\nmantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos,\nconforme previsto no art. 122 do ECA.\n4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de\ninfrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.\n5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não\nexige número mínimo de infrações para justificar a internação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de internação pode\nser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem\nviolência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos\nlaudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento\nmotivado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei\nnº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.\n929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ed4a3a3c2c9d66bd59689aa0a459e7bedcf6ebe7a03953c3ce2dbbca6cccf4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
