# Registro público: STJ — 212066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4d8ca5bb12df56de257d29ce92d9a9525f138ea999a0275e2abd0619c1380c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por
reiteração de atos infracionais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na
adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração
infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.

### III. Razões de decidir

3. A medida socioeducativa de internação foi
mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos,
conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de
infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não
exige número mínimo de infrações para justificar a internação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem
violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos
laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento
motivado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei
nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a medida de internação aplicada a adolescente por
reiteração de atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração
infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir
3. A medida socioeducativa de internação foi
mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos,
conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de
infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não
exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser aplicada em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem
violência ou grave ameaça. 2. O magistrado não está adstrito aos
laudos técnicos, podendo decidir com base no livre convencimento
motivado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.069/1990, art. 122; Lei
nº 12.594/2012, art. 43.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
929.503/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 0f4d8ca5bb12df56de257d29ce92d9a9525f138ea999a0275e2abd0619c1380c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f4d8ca5bb12df56de257d29ce92d9a9525f138ea999a0275e2abd0619c1380c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

