# Registro público: STJ — 2157102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3099aa94eb388f41aaa59191059682093bfc3e7d4e17a296c01d46232090110

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava a redução da
pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea
do apenado, com afastamento da Súmula n. 231/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
231/STJ.
3. Outro ponto é avaliar se o Superior Tribunal de Justiça pode
revisar o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal por circunstância atenuante.

### III. Razões de decidir

4. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses
precedentes.
6. A discricionariedade do Magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, conforme o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo
legislador.
7. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo
abstratamente cominado pelo tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, Súmula n. 231.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava a redução da
pena-base abaixo do mínimo legal em virtude da confissão espontânea
do apenado, com afastamento da Súmula n. 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a incidência de circunstância
atenuante, como a confissão espontânea, pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula n.
231/STJ.
3. Outro ponto é avaliar se o Superior Tribunal de Justiça pode
revisar o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal por circunstância atenuante.
III. Razões de decidir
4. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158
da repercussão geral estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal,
respeitando os princípios constitucionais da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, devido ao caráter vinculante desses
precedentes.
6. A discricionariedade do Magistrado deve respeitar os limites
mínimos e máximos estabelecidos em lei, conforme o princípio da
reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo
legislador.
7. O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código
Penal limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o
respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias
atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo
abstratamente cominado pelo tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 597.270, Tema 158 da
repercussão geral; STJ, Súmula n. 231.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
