{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104163,"origem":"stj","sha256_origem":"4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a","registro_original":{"id_fonte":"000917390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184367","numero_registro":"202302542942","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de\nmandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,\ndeferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção\nJudiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e\nfraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o\nCADE e com o Ministério Público Federal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a\nbusca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente\nfundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar\no feito.\n3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de\nagentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.\nIII. Razões de decidir\n4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram\ndevidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos\nfornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se\nlimitando a declarações orais.\n5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse\nsupra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do\nBrasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.\n6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de\nbusca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o\ncomando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode\nse basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de\nLeniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da\nJustiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos\nde cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de\nagentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é\nlegal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.\n240, § 1º, \"e\"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;\nSTJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg\nno HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\njulgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado\nem 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 PAR:00002 ART:00319 ART:00563","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 LET:E","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 966059>>-SP, <<AgRg no RHC 173646>>-ES\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -\nDANO A VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO)\n   STJ - <<CC 152511>>-MT\n(NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -\nJUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 68119>>-RJ\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2470412>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35e34240a7474c50bef6be491c0a451fe4010341a048c4a7353a7e2eac3bd5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
