# Registro público: STJ — 184367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917390
- **Número de registro na fonte:** 202302542942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de
mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,
deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção
Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e
fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o
CADE e com o Ministério Público Federal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a
busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente
fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar
o feito.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de
agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.

### III. Razões de decidir

4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram
devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos
fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se
limitando a declarações orais.
5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse
supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do
Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.
6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o
comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode
se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de
Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da
Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos
de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de
agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é
legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.
240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg
no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.

## Ementa

I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de
mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático,
deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção
Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e
fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o
CADE e com o Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a
busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente
fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar
o feito.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de
agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram
devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos
fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se
limitando a declarações orais.
5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse
supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do
Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.
6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o
comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode
se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de
Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da
Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos
de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de
agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é
legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, VI; CPP, art.
240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg
no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 966059>>-SP, <<AgRg no RHC 173646>>-ES
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -
DANO A VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO)
   STJ - <<CC 152511>>-MT
(NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO DE DADOS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no RMS 68119>>-RJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2470412>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 PAR:00002 ART:00319 ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2158224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5830/) — classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4de0b5dac5bfa99ca35dcbadd6afb70c3675fcc54442bb21629f3220e337777a
- **SHA-256 do comentário:** 20129f5760f9ee6d516787b47c07da3e6a4372b4b2eeb818778d04c36c6ff9a3
