{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104164,"origem":"stj","sha256_origem":"15c515d02b34f917c3660d600decdfc69a81ed7c03e639b6b3f1698e270a73f4","registro_original":{"id_fonte":"000917391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993127","numero_registro":"202501138600","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de\nexame criminológico para progressão de regime, em razão de falta\ndisciplinar grave praticada pelo agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de\nrealização de exame criminológico, com base em falta disciplinar\ngrave recente, configura bis in idem e se é justificada para a\nprogressão de regime.\n3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal\nnecessário à progressão e possui atestado de bom comportamento\ncarcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer\ninfrações penais por uma década.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame\ncriminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em\nelementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante\na execução da pena.\n5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está\nfundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que\nconstitui elemento concreto e idôneo para a decisão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser\ndeterminada com base em elementos concretos relacionados ao\ncomportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de\nfalta disciplinar grave recente justifica a realização de exame\ncriminológico para fins de progressão de regime.\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.\n923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.\n920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - BOM COMPORTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 923519>>-GO\n(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 860846>>-SC\n(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTAS GRAVES - EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 980198>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc82204da612e20aef5154755fe6bd6d01343389fddaff11b2165d9f1baaf06f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
