# Registro público: STJ — 993127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c515d02b34f917c3660d600decdfc69a81ed7c03e639b6b3f1698e270a73f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917391
- **Número de registro na fonte:** 202501138600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de
exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta
disciplinar grave praticada pelo agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar
grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a
progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento
carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer
infrações penais por uma década.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame
criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está
fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que
constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser
determinada com base em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de
falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de
exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta
disciplinar grave praticada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar
grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a
progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal
necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento
carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer
infrações penais por uma década.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame
criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em
elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante
a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está
fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que
constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser
determinada com base em elementos concretos relacionados ao
comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de
falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.198/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.846/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
920.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - BOM COMPORTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 923519>>-GO
(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 860846>>-SC
(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTAS GRAVES - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 980198>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 999858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 964073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15c515d02b34f917c3660d600decdfc69a81ed7c03e639b6b3f1698e270a73f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 15c515d02b34f917c3660d600decdfc69a81ed7c03e639b6b3f1698e270a73f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

