{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104167,"origem":"stj","sha256_origem":"8d6d3c7e84d3dbd589f7b24daa83aecd6dab9c01bf0717e00d9259d952a68190","registro_original":{"id_fonte":"000917394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193046","numero_registro":"202500200301","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso\nespecial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de\ncumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo\nJuízo da execução penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o\nregime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a\nfigura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em\npatamar inferior a 4 anos de reclusão.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula\nVinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o\nbenefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias\ndesfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto\ne substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há\nvetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das\nExecuções.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Nos casos em que é reconhecida a figura do\ntráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena.\nAplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7edf5c75ca7a8aa64ffa8f1df36503f74054099d9d75d85270537e01e80fb5c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
