# Registro público: STJ — 2193046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d6d3c7e84d3dbd589f7b24daa83aecd6dab9c01bf0717e00d9259d952a68190

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de
cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo
Juízo da execução penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o
regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a
figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em
patamar inferior a 4 anos de reclusão.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o
benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto
e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há
vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do
tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso
especial defensivo, para fixar o regime inicial aberto de
cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo
Juízo da execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar o
regime inicial semiaberto e vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, quando reconhecida a
figura do tráfico privilegiado, com a pena final estabelecida em
patamar inferior a 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula
Vinculante n. 59 do STF, reconhece que, nos casos em que se aplica o
benefício do tráfico privilegiado e quando não há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria da pena, deve ser fixado o regime aberto
e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. No presente caso, a pena foi fixada no mínimo legal e não há
vetores negativos no art. 59 do CP, o que impõe o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Nos casos em que é reconhecida a figura do
tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, quando ausentes vetores negativos na dosimetria da pena.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 44; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula Vinculante n. 59; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.418.802/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 893.785/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
