{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104168,"origem":"stj","sha256_origem":"96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500","registro_original":{"id_fonte":"000917395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210289","numero_registro":"202500138298","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos\nagravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de\ncadáver.\n2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha\nrequerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem\ncustodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas\ncautelares diversas.\n3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da\nprisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos\ncorréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de\nProcesso Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos\nagravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\n5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos\nda decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do\nprincípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos\nagravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo\ninadequada a substituição por medidas cautelares diversas.\n7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é\ncabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são\ndistintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a\naplicação do art. 580 do CPP.\n8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que\nadmite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta\ne da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições\npessoais favoráveis.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a\npericulosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão\npreventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou\ncorréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são\ndistintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede\na prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319 e 580;\nCF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<PExt no PExt no RHC 206291>>-RS,\n         <<AgRg no HC 949850>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8aeb6aba428009fe100de472aa27aeb255ae1f6c2cfe4d5d517e9d903edf48bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
