# Registro público: STJ — 210289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917395
- **Número de registro na fonte:** 202500138298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha
requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem
custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas
cautelares diversas.
3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da
prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos
corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de
Processo Penal.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos
agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos
da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do
princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos
agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é
cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são
distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a
aplicação do art. 580 do CPP.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que
admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta
e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão
preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou
corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são
distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319 e 580;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha
requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem
custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas
cautelares diversas.
3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da
prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos
corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos
agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos
da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do
princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos
agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é
cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são
distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a
aplicação do art. 580 do CPP.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que
admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta
e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão
preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou
corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são
distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 319 e 580;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL
- NECESSIDADE)
   STJ - <<PExt no PExt no RHC 206291>>-RS,
         <<AgRg no HC 949850>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500
- **SHA-256 do comentário:** cc8b2b2f590ff45710186b038454e8fbdb3e1434576fe3f52d15079e229c694b
