{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10417,"origem":"stj","sha256_origem":"295e9be0194744310b242107bd8674b7663b30d953a5f359492fc55256c3e2e8","registro_original":{"id_fonte":"000823058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743283","numero_registro":"202201504030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMETNTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO TENTADO. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍNPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nANTECEDENTES CRIMINAIS DESABONADORES. PRECEDENTES. VALOR DA RES\nFURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A habitualidade criminosa do réu, representada as folhas de\nantecedentes criminais evidencia a acentuada reprovabilidade do seu\ncomportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nIII - Consta do acórdão atacado que o \"valor da res furtiva não ser\nde valor ínfimo, visto que supera 10% do valor do salário mínimo\nvigente à época dos fatos\", parâmetro utilizado por esta Corte para\naferição da mínima ofensividade da conduta.\nIV - Mostra-se acertado o entendimento do Tribunal de origem, que,\namparado na jurisprudência do STF e do STJ, deixou de aplicar o\nprincípio da insignificância por constatar a habitualidade criminosa\ndo réu e no valor da res furtiva.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a6f07097be6470963b404f6bbd994dd9c7700be38b394f0f95be45c0c0d7898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
