{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104170,"origem":"stj","sha256_origem":"a23587fda897638356a748a2c6169148c036d60bdc9f49c8c4020e6dfbb40243","registro_original":{"id_fonte":"000917397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141249","numero_registro":"202401576286","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN\nPEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento\n(repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância\njudicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in\npejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno\npara a primeira fase da dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3.  A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva\nda Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao\nrepouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena\ne o regime prisional não sejam agravados.\n4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste\nSodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há\nfalar em reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que\nem apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do\nrepouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena\ne regime prisional não sejam agravados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º\ne 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n30/11/2023,.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ec571711938600dcdfe275c85621066c8c0d542e6c65c149f1a7ce707058057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
