# Registro público: STJ — 2141249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23587fda897638356a748a2c6169148c036d60bdc9f49c8c4020e6dfbb40243

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento
(repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância
judicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in
pejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3.  A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva
da Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e o regime prisional não sejam agravados.
4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste
Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há
falar em reformatio in pejus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que
em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º
e 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023,.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação a fim de deslocar a causa de aumento
(repouso noturno) para a primeira fase da pena como circunstância
judicial negativa, notadamente no vetor circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in
pejus quando há a transposição da circunstância do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3.  A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva
da Defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e o regime prisional não sejam agravados.
4. Portanto, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência deste
Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há
falar em reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A jurisprudência do STJ admite, ainda que
em apelação exclusiva da Defesa, o deslocamento da majorante do
repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena
e regime prisional não sejam agravados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º
e 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.914/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
30/11/2023,.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
