# Registro público: STJ — 2137857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917398
- **Número de registro na fonte:** 202401398158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da
personalidade e redimensionar a pena de réu.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do
CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.

### III. Razões de decidir

3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP
não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas
independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de
origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira
eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do
crime.
4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demanda reexame de fatos e provas.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição,
quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de
absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos
termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226 e 386.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 4/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da
personalidade e redimensionar a pena de réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do
CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP
não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas
independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de
origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira
eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do
crime.
4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois
demanda reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento realizado sem as
formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição,
quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de
absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos
termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226 e 386.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 4/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 837651>>-RJ, <<AgRg no HC 865458>>-PR,
         <<AgRg no HC 940569>>-PR, <<HC 859913>>-SP,
         <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<HC 867816>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2118456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104365/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres](https://wikijuridica.com.br/criminal/tornozeleira-eletronica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada

- **Âncoras documentais:** eletronica, tornozeleira
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1b8def90a7230d298e8894190d421a7784013cf1a191481c76ef5114f318cad
- **SHA-256 do registro documental:** 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftornozeleira-eletronica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 713a6b49445be2355d9a4e399c1d885cc925789e0f443a82cdf6c0b59b9c7f94
- **SHA-256 do comentário:** 75c9e34c9732cf674296341d808a05ef399697f751ff541c84bb9648cb98a6c2
