# Registro público: STJ — 2122318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa6d256a1f01b583f90cc11828ee9a560acc849d3a556bb2320e80d556dc61a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917399
- **Número de registro na fonte:** 202400342501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência
específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido
beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta
surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida.
5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria
ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, § 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA NÃO
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
origem que considerou inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência
específica do réu e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis como impeditivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
4. A reincidência específica do réu e o fato de já ter sido
beneficiado anteriormente com a substituição da pena, sem que esta
surtisse o efeito esperado, reforçam a inviabilidade da medida.
5. A desconstituição das premissas fixadas na origem demandaria
ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, § 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.765.610/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 928.670/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
