{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104173,"origem":"stj","sha256_origem":"6ebe10414e22dea4c02ea0a1ab752fd5248011582f672bf203b774952b9ec142","registro_original":{"id_fonte":"000917400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136760","numero_registro":"202401331019","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nVALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,\nmantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao\njulgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a\ncapitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art.\n168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da\ncontravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do\nDL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração\nnegativa das consequências do crime. O recurso especial, rejeitado\nmonocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os\nagravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da\nvaloração negativa das consequências do delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das\nconsequências do crime de estelionato, especialmente diante da\ncontrovérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no\ncontexto da fixação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão\nda dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em\nhipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas,\nfixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),\ne a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado na instância especial.\n5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),\ncomo sustentam os agravantes, o montante representava\naproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018),\no que justifica a valoração negativa das consequências do crime,\npor se tratar de quantia significativa em contexto de negociação\nimobiliária.\n6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art.\n171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise\ndas consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última\nconsiderar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela\nconduta criminosa.\n7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena\ninferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência\nde circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A revisão da valoração negativa das\nconsequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em\nrecurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade. 2. O valor da vantagem ilícita pode ser\nconsiderado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois)\nsalários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da\nconduta criminosa. 3. A análise das consequências do crime (art. 59,\nCP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor\nprevisto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo\npossível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa\nespecial de diminuição.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL\nn. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023;\nSúmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25af5f0fafe77207a19f0070405da12c9fff71c05439a11729756c82e2aa2f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
