{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104178,"origem":"stj","sha256_origem":"30fdf7345488562b25bf5adf559fa62be3f1c4321df3b05a31d0e5a20c9a902d","registro_original":{"id_fonte":"000917405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006186","numero_registro":"202201720096","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para\nreconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.\n2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes\npara a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial\ndeveria ser integralmente conhecido.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela\nagravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7\ne 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.\nIII. Razões de decidir\n4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam\nreexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os\nautores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi\nestatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as\npartes.\n6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a\nconexão não implica reunião.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de\nveículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n.\n7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a\ntodos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus\npuniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente\ndiversas as partes.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11/03/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8a48404785b70a4b49d4bb99ea013166900db571b155ed951ae3b4601d90428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
