# Registro público: STJ — 2006186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fdf7345488562b25bf5adf559fa62be3f1c4321df3b05a31d0e5a20c9a902d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para
reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.
2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes
para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial
deveria ser integralmente conhecido.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela
agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7
e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.

### III. Razões de decidir

4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam
reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os
autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi
estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as
partes.
6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a
conexão não implica reunião.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de
veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n.
7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a
todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus
puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente
diversas as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/03/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para
reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante.
2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes
para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial
deveria ser integralmente conhecido.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela
agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7
e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam
reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os
autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi
estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as
partes.
6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a
conexão não implica reunião.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de
veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n.
7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a
todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus
puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente
diversas as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
