# Registro público: STJ — 204917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917406
- **Número de registro na fonte:** 202403638647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual
por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em
processo criminal.
2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art.
121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei
n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de
custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e
autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do
vídeo dos autos.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente
periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou
interferência que pudessem macular a prova.
5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo
percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise
técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a
nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a
adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado
no caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se
presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a
contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a
integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de
custódia.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
07/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual
por quebra da cadeia de custódia de vídeo utilizado como prova em
processo criminal.
2. O agravante está sendo processado por crimes tipificados no art.
121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, e no art. 2º da Lei
n. 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de
custódia do vídeo utilizado como prova, comprometendo sua validade e
autenticidade, e se tal fato justificaria o desentranhamento do
vídeo dos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada destacou que o vídeo foi devidamente
periciado, não havendo indícios de adulteração, alteração ou
interferência que pudessem macular a prova.
5. A cadeia de custódia foi considerada hígida, com o vídeo
percorrendo os trâmites legais desde sua apreensão até a análise
técnica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para configurar a
nulidade da prova, é necessário demonstrar concretamente a
adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado
no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não se
presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração ou a
contaminação dos vestígios. 2. A realização de perícia que ateste a
integridade da prova afasta a alegação de quebra da cadeia de
custódia.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 902361/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no
RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
07/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2731c0bfa8522940a9b715bc71301669f14a26f999dfc7529a65224d8ef3249e
- **SHA-256 do comentário:** e519aee27f09e2db9cca8beeef7cc2e8635f584804dd507e7d8ac02636dcb1a0
