{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10418,"origem":"stj","sha256_origem":"cd58b1beb96463d55886bca506e8d9cdf27e59bf8de21948987860b9ed9e5ad9","registro_original":{"id_fonte":"000823059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743839","numero_registro":"202201533641","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO  DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO.  PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.\nREGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.  Na ausência de indicação pelo legislador das balizas\npara o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nIII -  Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\napreensão de considerável quantidade de drogas (quase 20 kg de\nmaconha), mas também nas demais circunstâncias da apreensão e da\nprisão em flagrante do paciente, especialmente no laudo pericial\nrealizado no celular do paciente, que demonstra, por meio das\nmensagens encontradas, que ele estava praticando o tráfico de drogas\nde forma reiterada (fl. 99), elementos aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/06, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades\ncriminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora\napresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\nIV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou\ninconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação\ndada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a\nfixação de regime prisional inicialmente fechado com base no\nmencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os\npreceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.\nV - In casu, deve ser mantid o o regime fechado, ante a quantidade e\na natureza dos entorpecentes apreendidos com o agravante,\nutilizados, inclusive, para exasperar a pena-base, em consonância\ncom o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e\nparágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP,\n         <<AgRg no HC 747720>>-SP,\n         <<AgRg no HC 380021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08bbe9eee6b68bb04650096eec863f328696ec5292831fc3b7a9b72f56410682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
