{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104182,"origem":"stj","sha256_origem":"13aae9e220932a98b3b898ea14b51f6a22142f356d436541abbe206cc7305b2a","registro_original":{"id_fonte":"000917409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932369","numero_registro":"202402775439","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL\nREMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE\nOS DIAS REMIDOS: INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.\n44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA\nTERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS -\nEXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO\nSTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição\nde pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja\npresencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a\napresentação de certificado emitido por entidade educacional\ndevidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de\ncumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho\nNacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando\nparticipou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e\ntendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado,\na comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela\nautoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local\n(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.\n44/2013).\n2.  A aprovação no ENEM, a despeito de, desde 2017 \"não mais\nocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos\nestudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o\nart. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ\", entretanto, não\nampara o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da\nLEP.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29e83711ac2c3455f0f294d9ab2a41a2ddad4ffec9c6dc2853d55771d6aedf52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
