# Registro público: STJ — 932369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13aae9e220932a98b3b898ea14b51f6a22142f356d436541abbe206cc7305b2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL
REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE
OS DIAS REMIDOS: INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS -
EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja
presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a
apresentação de certificado emitido por entidade educacional
devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de
cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho
Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando
participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e
tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado,
a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela
autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local
(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.
44/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A aprovação no ENEM, a despeito de, desde 2017 "não mais
ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos
estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o
art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ", entretanto, não
ampara o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da
LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL
REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE
OS DIAS REMIDOS: INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS -
EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja
presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a
apresentação de certificado emitido por entidade educacional
devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de
cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho
Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando
participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e
tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado,
a comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela
autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local
(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.
44/2013).
2.  A aprovação no ENEM, a despeito de, desde 2017 "não mais
ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos
estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o
art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ", entretanto, não
ampara o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da
LEP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 13aae9e220932a98b3b898ea14b51f6a22142f356d436541abbe206cc7305b2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

