# Registro público: STJ — 903948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51eee2efd491cef9b19962cff7bd6fe81562548cbded68f3cba527b1e6098502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE
CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime
inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos
em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso
para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não
deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de
data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento
da pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SETE
CONDENAÇÕES. ROUBO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
RECEPTAÇÃO. DATA BASE PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do
cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena
cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime
inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos
em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso
para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não
deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de
benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de
data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento
da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
