{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104184,"origem":"stj","sha256_origem":"a037009272305875a81d3df4a4aca48fe6cd02de97f6fa9e461648afb4edd955","registro_original":{"id_fonte":"000917411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997669","numero_registro":"202501370757","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO\nDELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar\nque ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo\nde probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam\nnos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja\nvista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de\nadmissibilidade da acusação\" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator\nMinistro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,\nDJe de 29/9/2021).\n2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a\nembasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a\nexistência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o\nagravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por\nlaudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas\nagressões.\n3. No mais, \"a desclassificação do delito só é cabível diante da\ncerteza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu\". No caso, a\nvítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a\nface,  a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais\ncircunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus\nnecandi que a defesa não logrou êxito em refutar.\n4. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a \"gravidade concreta do\ncrime, se reveladora de periculosidade social, justifica a\ndecretação da medida extrema para garantia da ordem pública\" (AgRg\nno HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).\n6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio\ncometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de\nroda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.\n7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em\ncurso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,\ncomo forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente\ncaso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma\nvez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de\nassegurar a ordem pública.\n8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão. Precedente.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d26d695626db675d7943731d4afc32006855c739af084374e633e5ead990fb26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a037009272305875a81d3df4a4aca48fe6cd02de97f6fa9e461648afb4edd955","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
