# Registro público: STJ — 997669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a037009272305875a81d3df4a4aca48fe6cd02de97f6fa9e461648afb4edd955

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917411
- **Número de registro na fonte:** 202501370757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar
que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo
de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam
nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja
vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a
embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a
existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o
agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por
laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas
agressões.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da
certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a
vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a
face,  a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais
circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus
necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio
cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de
roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.
- **Item 7 (texto oficial):** Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente
caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma
vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de
assegurar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar
que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo
de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam
nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja
vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a
embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a
existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o
agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por
laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas
agressões.
3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da
certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a
vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a
face,  a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais
circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus
necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio
cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de
roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.
7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente,
como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente
caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma
vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de
assegurar a ordem pública.
8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a037009272305875a81d3df4a4aca48fe6cd02de97f6fa9e461648afb4edd955
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a037009272305875a81d3df4a4aca48fe6cd02de97f6fa9e461648afb4edd955
- **SHA-256 do comentário:** 06f54ff4052aebb18f757e891861fb0ab37a71d694ab884ca54596699cf41b22
