{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104188,"origem":"stj","sha256_origem":"8c6ee03c201ed7026cf449593ada12a5fedfc39943f5ed9b3f4c386033ae7bb7","registro_original":{"id_fonte":"000917423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919686","numero_registro":"202402039212","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,\nconsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos\nutilizados para manter e documentar a história cronológica do\nvestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear\nsua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.\n2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a\nexistência de irregularidades no procedimento de colheita e\nconservação da prova, não demonstradas pelo agravante.\n3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c46159a8024ca2cffa37608f826fc35c9e291ff13281a0e54548e81476498085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
