{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104189,"origem":"stj","sha256_origem":"54e01677ea2f3a5ba558b3fbcb5794aa8850c181800de15913d1526891e57505","registro_original":{"id_fonte":"000917424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001338","numero_registro":"202501586910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao\ndiscorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o\nrecebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de\ntráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais\nmilitares realizaram seu monitoramento por extenso período,\nconstatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais\nelementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que\nforam apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as\nbuscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na\nresidência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente\no exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.\nCom efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do\nréu, puderam constatar movimentação típica de comércio de\nentorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência,\nabordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto,\njustificada a busca pessoal e domiciliar.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS, <<AgRg no HC 963044>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44606fd5ff5db65a00bd78a767a9f6a0ee7054757b7c7896aac4eb250f4a81ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
