{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10419,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf0ae0dfd47060034d0e89712f6251e35ec180371af327bda144eccc89692be","registro_original":{"id_fonte":"000823060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744802","numero_registro":"202201590676","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME\nPERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nDOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Em crimes de natureza  permanente, tal qual o tráfico ilícito\nde entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das\nexceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do\nart. 5º da Constituição.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616,\nreafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária\na caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que\nindiquem a situação de flagrante delito.\nIV - No caso concreto, a fundada suspeita dos policiais residiu no\nfato de terem realizado campana por cerca de uma hora, de modo que,\ndiante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem,\ntendo encontrado em poder do paciente \"20 ou 30 porções de cocaína e\n?crack? e um papel com anotações\". Posteriormente, após \"a\nrealização da campana, a visualização do acusado conversando com\ndois indivíduos que claramente estavam praticando o tráfico de\ndrogas e, depois, entrando e saindo de uma casa, a abordagem do réu\ne da acusada, saindo da mesma residência, e a apreensão dos\nentorpecentes no local indicado pela ré, no fogão\", foram\nencontrados os demais entorpecentes (277 porções de maconha, pesando\n943,7g, 20 flaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções\nde mesma droga, bem como um saco plástico contendo cocaína a\ngranel, pesando 951,1g, e 159 porções de ?crack?). Nesse compasso,\nconsiderando a colheita prévia dos mencionados elementos, que\nevidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verifica\nilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio.\nV - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para\no percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nVI - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\nquantidade significativa e na variedade de drogas apreendidas (159\nporções de ?crack?, 277 porções de maconha, pesando 943,7g, 20\nflaconetes de cocaína, pesando 29,6g, e mais 589 porções de mesma\ndroga, bem como um saco plástico contendo cocaína a granel, pesando\n951,1g), como também nas circunstâncias da apreensão e da prisão em\nflagrante (apreensão de petrechos, quais sejam, anotações relativas\nao tráfico e rolo de papel filme plástico), elementos aptos a\njustificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da\nLei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às\natividades criminosas. Desconstituir a referida conclusão,\ndemandaria indevido revolvimento fático-probatório, vedado na\nestreita via do habeas corpus.\nVII - O pleito relativo à fixação de regime mais brando que o\nfechado constitui reiteração de pedido já julgado no HC n.\n722.074/SP.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bd724b53e8a029ff89ac586b4d2c5d83050ac36ec2f3a233c9329241ed951c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
