# Registro público: STJ — 2861179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1df5ee8696dbaa0cb296482f8f8c32ba9ac0b7bf1374bb36cf1e2fcf189882

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 103 DA LEP. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEFESA ANTE A CONSTATADA SUPERLOTAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. DIREITO NÃO SUBJETIVO DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 103 DA LEP. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA DEFESA ANTE A CONSTATADA
SUPERLOTAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. DIREITO NÃO SUBJETIVO DO APENADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
