# Registro público: STJ — 910484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9e2d0bb4c5879866c45af077da43d3245558dca2521f480781b8e176e29ded9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE,
PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.   CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE
AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura,
porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas,
sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas
constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para
concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla
punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito
aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é
meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de
alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será
responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é
crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de
preparação ou execução deste delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a
mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis,
porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria
viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate
ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria
residência delas, em afronta à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas
pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo
penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,
no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para  a
valoração negativa das consequências do delito quanto para o
conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público
ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a
prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas
do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem,
tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de
aumento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE,
PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.   CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE
AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura,
porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas,
sendo que a condenação decorreu da análise dos elementos de provas
constantes nos autos. A desconstituição desse entendimento, para
concluir pelo crime único demandaria, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
2. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla
punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito
aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é
meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de
alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será
responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019).
3. No caso em concreto, o crime de abuso de autoridade não é
crime-meio, necessário para o crime de tortura nem fase normal de
preparação ou execução deste delito.
4. Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a
mudança do entendimento demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
5. Em relação às consequências do delitos foram desfavoráveis,
porque inconteste que os réus, fardados e utilizando-se da própria
viatura da guarda municipal, afrontaram o dever funcional do combate
ao crime para torturarem as vítimas, e assim o fizeram na própria
residência delas, em afronta à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio. Assim, as consequências suportadas
pelas vítimas transbordam àquelas previstas abstratamente ao tipo
penal e, portanto, impõem maior rigor ao apenamento.
6. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,
no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para  a
valoração negativa das consequências do delito quanto para o
conhecimento da agravante de 1/6 da pena em razão do cargo público
ocupado pelos pacientes. A utilização do cargo para facilitar a
prática dos crimes não equivale às graves circunstâncias concretas
do crime reconhecidas e fundamentadas pelas instâncias de origem,
tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de
aumento.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1515023>>-GO
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2790383>>-SP
(DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE BIN IN IDEM - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2064159>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 962585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90147/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2979747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 759964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54309/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
