{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104197,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f1806c13e2dd8ec1931e917d1f7f8244e2d3bd941fd7b79f3fabab8a9dc8bf","registro_original":{"id_fonte":"000917445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922374","numero_registro":"202402184808","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA.\nNULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA.\nMATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Comprovado nos autos que a conduta delitiva sobreveio à\nmaioridade penal, o réu é totalmente imputável.\n2. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,\nconsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos\nutilizados para manter e documentar a história cronológica do\nvestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear\nsua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.\nConsequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos\nreferidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova\nproduzida, tornando-a eventualmente nula.\n3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado\nnenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às\ndeterminações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o\nseu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido,\nnão é possível na via do habeas corpus.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nwrit, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c260381d4cc25843d63082024b927604d8c0c4b1b2e9a334b779e0576153639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
