# Registro público: STJ — 2758707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00eaa2c09486b90444f22cf9aeb7e9e39050f3b6c6ba8e2ed8acd8ebd6f2624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917446
- **Número de registro na fonte:** 202403704360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O
SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de
Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão
punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do
Código Penal).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE. CRIMES DE
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO PARA O
SEGUNDO DELITO. DECURSO DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido. Declarada extinta a punibilidade de
Marcus Vinycius Alves da Nobrega pela prescrição da pretensão
punitiva, especificamente quanto ao crime de receptação (art. 180 do
Código Penal).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670184769e6224c3ebf96a27a34117623c6ce56fd390775cdce1691cd3c7ea73
- **SHA-256 do registro documental:** a00eaa2c09486b90444f22cf9aeb7e9e39050f3b6c6ba8e2ed8acd8ebd6f2624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** a00eaa2c09486b90444f22cf9aeb7e9e39050f3b6c6ba8e2ed8acd8ebd6f2624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a00eaa2c09486b90444f22cf9aeb7e9e39050f3b6c6ba8e2ed8acd8ebd6f2624
- **SHA-256 do comentário:** 3b71a0800d1a4ea0823200eff9f722bda55ae397d707797c6817742f2d388ccd
