{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1042,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8cf21225058408c9e5fa164b99cf0a25deb6d12cf23a5b50c2610af9262b94","registro_original":{"id_fonte":"000813029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941293","numero_registro":"202101658804","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO\nATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.\n1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento\ndo preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o\nrecorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).\n2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não\nseja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser\nrealizado em dobro.\n3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do\nprazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.\nIncidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.\n4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo\nno ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação\nlegal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor\nque à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"768d1f9b859eb3b6a899a1682d06befe5bb4bbd82aac64b0a7ee5a71b0f2b192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
