# Registro público: STJ — 1941293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8cf21225058408c9e5fa164b99cf0a25deb6d12cf23a5b50c2610af9262b94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o
recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não
seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser
realizado em dobro.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do
prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo
no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação
legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor
que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o
recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não
seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser
realizado em dobro.
3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do
prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo
no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação
legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor
que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
