# Registro público: STJ — 999279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ba62d9ad507e8dadbaf142ca075f24ea8e03ae522ed20cd838d2607c858579

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de
detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no
art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou
desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a
necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio
aberto.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do
regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de
detenção, considerando a presença de circunstância judicial
desfavorável.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a
pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação
do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos,
mas com circunstância judicial desfavorável.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando
manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do
regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é
estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância
judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp
1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
22.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 4 meses e 2 dias de
detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no
art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou
provimento ao apelo defensivo.
2. Nas razões do habeas corpus, a parte impetrante alegou
desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a
necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio
aberto.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é desproporcional a fixação do
regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos de
detenção, considerando a presença de circunstância judicial
desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando a
pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstância judicial desfavorável, conforme o disposto no art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a fixação
do regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 4 anos,
mas com circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando
manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A fixação do
regime inicial semiaberto é adequada quando a pena-base é
estabelecida acima do mínimo legal ante a presença de circunstância
judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EAREsp
1.905.458/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
22.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
