{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104208,"origem":"stj","sha256_origem":"f18a6e77cd7f7f2928847211be931bbb157e33d5e1caaaacc637c61fa01cacb0","registro_original":{"id_fonte":"000917474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957242","numero_registro":"202404119288","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Wellys Lopes Ribeiro contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu\nfavor, em razão de seu ajuizamento como substitutivo de revisão\ncriminal. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado em\n22/08/2022, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa\npela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa alegou nulidades relacionadas à cadeia de\ncustódia e requereu a absolvição com base no art. 386, II, do CPP\nou, subsidiariamente, a produção de nova prova testemunhal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus para revisão de sentença penal condenatória com trânsito em\njulgado, especialmente diante de alegações de nulidades; e (ii)\nverificar se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem, notadamente por suposta quebra da cadeia de\ncustódia das provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\né incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, salvo em\nhipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\nA condenação penal já transitou em julgado, e a revisão criminal\najuizada anteriormente foi indeferida pelo Tribunal de origem, o que\nafasta a possibilidade de rediscussão da matéria por meio de habeas\ncorpus.\nO Tribunal estadual afastou a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia das provas, registrando que não houve demonstração concreta\nde violação ou adulteração do material apreendido.\nA alegação de divergência entre laudos periciais e de ausência de\ncontato do paciente com o veículo utilizado no transporte das drogas\nconfigura reexame de prova, o que é vedado em habeas corpus.\nA jurisprudência do STJ veda a utilização do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou da revisão criminal, mesmo diante\nde suposta nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à\nsegurança jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal para rediscutir fundamentos de mérito de condenação com\ntrânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\nA alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração\nconcreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a\nconcessão de habeas corpus.\nA revisão de provas produzidas na ação penal é incabível na via\nestreita do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\narts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 212, 315, 386, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP,\nrel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe\n07.06.2021; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC\nn. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n11.03.2024, DJe 14.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e100b1738265b7d451f7937165905b223c0bae0590f6fb026f9de00c34b745d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
