# Registro público: STJ — 906882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62cb977649015f04f92399ccda8411623e033b8f63c756717f7d10d190c78526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917475
- **Número de registro na fonte:** 202401360428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade
na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa,
por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do
art. 71 do Código Penal.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca
domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo
Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas,
bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o
que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do
agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

6. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para
a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como
traficante.
7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não
foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível
na via do habeas corpus.
8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar é legal quando há
autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A
alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode
ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade
na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa,
por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do
art. 71 do Código Penal.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca
domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para
fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas,
bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o
que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do
agravante.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para
a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como
traficante.
7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não
foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível
na via do habeas corpus.
8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar é legal quando há
autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A
alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode
ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A
compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 871091>>-PI
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 914203>>-SP
(FORNECIMENTO DE SENHA DE APARELHO CELULAR FEITA SOB COAÇÃO -
ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 547774>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 62cb977649015f04f92399ccda8411623e033b8f63c756717f7d10d190c78526
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

