{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104213,"origem":"stj","sha256_origem":"a07ef67c9cabc811fd48667f96c480e7955f6701171b8df23aa09865b6a5ad55","registro_original":{"id_fonte":"000917479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983260","numero_registro":"202500575399","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude\nde prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na\nmajoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime\ninicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de\ndrogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi\nlícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita.\n4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da\npena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga\napreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei\nde Drogas.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca pessoal e veicular foi considerada\nlícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme\nprevisto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou\nnervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem.\n6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva\nquantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da\nLei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade\nna decisão.\n7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas\nfoi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação\nhabitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada\ntraficante episódica.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal e veicular sem mandado\njudicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art.\n244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é\njustificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da\nLei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da\nLei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao\ntráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,\nart. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg\nno HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar\nMendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 897275>>-SC\n   STF - [[AgRg no RHC 229514]]\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 734212>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 958198>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef76ccc32c2be4edbc73a95ca9a5b8995d37f948ed695e3a7989c2026d17cbfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
