{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10422,"origem":"stj","sha256_origem":"fac1e6d315040031e12183706d672aa285babe12b8f5458096e688918856929c","registro_original":{"id_fonte":"000823063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749888","numero_registro":"202201855981","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE MONITORADO PELO SETOR DE\nINTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA EM 50\nPORÇÕES. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No que diz respeito ao pleito de nulidade do acórdão\ncondenatório, tendo em vista a alegada nulidade da prisão em\nflagrante, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo\npermitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da\nexistência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do\nCódigo de Processo Penal, segundo o qual \"Nas infrações permanentes,\nentende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a\npermanência\". Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema\nnesta Corte é no sentido de que \"é dispensável o mandado de busca e\napreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de\nnatureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância\nenquanto não cessada a permanência\" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).\nIII ? Na hipótese em foco, segundo o acórdão impugnado, o setor de\ninteligência da polícia estava a realizar monitoramento do paciente.\nApós serem informados pela inteligência de que o paciente deixou a\nsua residência com algo volumoso no bolso, os policiais abordaram o\npaciente, em via pública, e encontraram a significativa quantia de\nR$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Ato contínuo, os milicianos\nse dirigiram a casa do paciente, e lá ingressaram mediante\nautorização do padrasto do acusado. Já dentro da residência foram\nencontradas 50 porções de crack, pesando 9,09 g, além de mais\ndinheiro. Ora, uma vez que o ingresso na residência foi autorizado\npelo padrasto do paciente, não há se falar em violação de domicílio.\nIV - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão\nimpugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa\nnenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução\nempregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela\njurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa\nsenda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da\nimpetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, situação incompatível com a via eleita.\nV ? Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Conforme exposto\npela Corte originária, há evidências nos autos a indicar que o\npaciente se dedicava à prática delitiva, destacando, para tanto, o\nmonitoramento do setor de inteligência policial sobre o sentenciado,\nculminado a atividade policial com a prisão em flagrante do\npaciente com 50 porções de crack, pesando 9,09 g.\nVI - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das\ninstâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de\ndiminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da\nmatéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1316611046020798d5e1b3683649793381b47b8b86065e55d3888f46b3c81a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
